Ponto de vista:
Constituição do Brasil: uma folha
de papel
Por Luiz Holanda
2 horas e 17 minutos
Ferdinand Lassale, teórico social-democrata e político alemão, em seu livro “O que é uma Constituição?” afirma que ela é um “fato social” dominado pelas forças que dirigem a sociedade. Segundo sua teoria, o Estado possui duas constituições: a que é considerada uma “Folha de Papel” e a “Constituição Real”, representada pela “soma dos fatores reais do poder”, ou seja, a reunião dos poderes que efetivamente controlam a sociedade. Assim, a existência de uma Constituição independe de qualquer documento escrito, decorrendo apenas dos eventos determinantes da sociedade. Todos os países possuem e sempre possuíram uma Constituição real e efetiva em todos os momentos de sua história. Essa Constituição nada mais é do que a reunião dos fatores reais do poder existentes em cada um dos momentos da história do país. É o “sentido sociológico da Constituição”.
No Brasil, a maioria dos nossos juristas, advogados e constitucionalistas consideram nossa Constituição uma folha de papel, principalmente diante das decisões dos ministros do STF, contrárias à nossa Lei Maior. Não foi sem razão, pois, que o Congresso Nacional resolveu apresentar uma proposta de emenda constitucional (PEC 50/23) autorizando o Congresso a anular as decisões definitivas do Supremo quando, na visão dos parlamentares, a corte ultrapassar os limites estabelecidos em nossa Constituição. O texto busca fortalecer o Legislativo e limitar o poder do STF, mas a proposta já está sendo considerada inconstitucional, sob o fundamento de violar o princípio da separação dos poderes.
Todo mundo sabe que ela jamais será aprovada, pois uma parcela significativa de nossos congressistas (cerca de 100 deputados e senadores) responde a investigações e algumas ações penais no Supremo. Esse número é suficiente para barrar qualquer pretensão de insurreição do Congresso contra o STF. Os processos contra nossos representantes variam desde crimes comuns (como peculato), à improbidade administrativa e inquéritos sobre desdobramentos de investigações de grande escala. Os poderosos do STF julgam e prendem indiscriminadamente qualquer pessoa que ousar contradita-los, esquecendo que nossa Carta Magna adota o princípio da inocência, uma proteção indispensável no ordenamento jurídico pátrio. Por outro lado, o Inquérito das Fake News (INQ 4781), aberto em março de 2019 pelo STF para investigar ataques, ameaças e notícias falsas contra o Supremo e seus membros (sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes), tornou-se um processo longevo, polêmico e inconstitucional, pois viola o sistema penal acusatório, já que o tribunal investiga, acusa e julga ao mesmo tempo. Tal procedimento fere nossa Constituição, que, no artigo 129, I, determina que compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública. Com esse inquérito -denominado de “Inquérito do fim do mundo” -, o STF alijou do ministério público a função de investigar e acusar, que é o sistema acusatório mais condizente com as garantias do cidadão perante o poder de punir do Estado. Realmente, em nosso sistema jurídico, os juízes não possuem atribuições de acusar nem de deflagrar a investigação, pois essa é um desdobramento instrumental da função do ministério público.
Se o juiz pudesse participar da investigação, ainda que apenas determinando sua abertura, o magistrado já fulminaria sua imparcialidade, pois demonstraria comprometimento com o sucesso da persecução do ato ou da pessoa investigada. O inquérito das Fake News foi criado sem indicar fato preciso, comprovando que sua finalidade era instaurar no país um clima de autêntica “caça às bruxas”, inibindo o cidadão de fazer qualquer crítica à corte. O art. 5º de nossa Carta Magna, em seus incisos IV e IX, estabelece, respectivamente, que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", e que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Complementarmente, o art. 220 veda qualquer forma de embaraço à plena liberdade de informação jornalística, proibindo toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Ao se propor redefinir os limites de um direito fundamental, já exaustivamente tratado pelo constituinte e pelo legislador ordinário, o STF extrapola sua função jurisdicional e invade a competência do Poder Legislativo. Não é papel de uma Suprema Corte reescrever a Constituição ou as leis da República. Seu papel é o de guardião da Constituição e não o de legislador positivo. O ativismo judicial do Supremo ultrapassa a linha da interpretação e passa a criar normas, gerando um perigoso precedente de instabilidade institucional e insegurança jurídica. Ao redefinir os limites da liberdade de manifestação e suspender com uma canetada a lei da dosimetria, o STF demonstrou que os fatores reais do poder estão em suas mãos, e que nossa Constituição nada mais é do que uma simples “Folha de Papel’.
Luiz Holanda é advogado e professor universitário.
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