quarta-feira, 4 de maio de 2022

 

Os efeitos eleitorais do indulto | Por Luiz Holanda

Presidente Jair Bolsonaro (PL) durante discurso na cerimônia de abertura da 87ª ExpoZebu em Uberaba, Minas Gerais.
Presidente Jair Bolsonaro (PL) durante discurso na cerimônia de abertura da 87ª ExpoZebu em Uberaba, Minas Gerais.

O deputado bolsonarista Daniel Silveira, que se tornou “herói nacional” depois do indulto presidencial, pretende disputar uma vaga no Senado candidato pelo Rio de Janeiro se o seu partido (PTB) aprovar a sua candidatura. Seus colegas de Câmara o querem candidato à reeleição, pois, segundo avaliam, ele teria uma grande votação, ajudando a eleger uma forte bancada do partido no parlamento, o que implicaria, para a legenda, mais dinheiro do fundo partidário e financiamento oriundo das emendas parlamentares.

Para o partido, a candidatura de Silveira ao Senado poderia causar problemas com o senador carioca Romário, que já declarou que o candidato de Bolsonaro é ele. A oposição deverá explorar as declarações do deputado contra os ministros do STF, pelas quais foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão por agressão verbal contra os membros da Corte, bem como por tentar impedir o livre exercício dos Poderes. Além da prisão, o tribunal determinou a perda do mandato do deputado e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, bem assim o pagamento de uma multa de R$ 192,5 mil. Antes mesmo de publicada a decisão, Bolsonaro assinou um decreto anulando as condenações de Silveira, o que causou uma crise política e jurídica no país.

A celeuma criada com a graça presidencial deixou o mundo jurídico tonto, principalmente quanto aos seus efeitos em relação às penas secundárias, das quais se destacam a inelegibilidade do deputado e a suspensão dos seus direitos políticos. Para a então ministra do TSE, Luciana Lóssio, o induto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente da condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação, sendo mantidos os efeitos secundários. Para ela, a condenação criminal atrai a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não havendo ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res. TSE nº 21.538/2003) […]”.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, os efeitos do indulto, que extingue a pena, se efetivam a partir da publicação do decreto”. A sentença que declara esta extinção gera efeitos a partir da publicação do decreto. Em decorrência do indulto, alguns juristas estão afirmando que o deputado recuperou os seus direitos políticos.

No STF, o ministro Luís Roberto Barroso defende a tese de que o Judiciário pode limitar a prerrogativa constitucional do presidente da República de conceder indultos. Ele assim agiu contra o indulto concedido pelo presidente Michel Temer em 2017. O ex-ministro Marco Aurélio Mello diz que o ato do presidente não pode ser questionado, pois a graça está prevista no código de processo penal, e que a pena de inelegibilidade deve cair com o perdão, pois trata-se de uma ´pena acessória.

O ministro Ayres Brito diz que o presidente instabiliza a ordem constitucional. Para o ministro, o indulto é exclusivo do presidente, privativo, mas seu conteúdo tem parâmetros constitucionais. “Não é um cheque em branco para anular qualquer decisão judicial. Se fosse, levaria o país à bancarrota. Não existe o cargo de Supremo Presidente da República. Existe o Supremo Tribunal Federal. É ‘supremo’ porque ocupa o ponto mais alto das decisões judiciais”. Diante disso, só nos resta aguardar a decisão do STF, o último a falar como guardião da Constituição.

*Luiz Holanda é advogado e professor universitário.

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