Os efeitos eleitorais do indulto | Por Luiz Holanda
O deputado bolsonarista Daniel Silveira, que se tornou “herói nacional” depois do indulto presidencial, pretende disputar uma vaga no Senado candidato pelo Rio de Janeiro se o seu partido (PTB) aprovar a sua candidatura. Seus colegas de Câmara o querem candidato à reeleição, pois, segundo avaliam, ele teria uma grande votação, ajudando a eleger uma forte bancada do partido no parlamento, o que implicaria, para a legenda, mais dinheiro do fundo partidário e financiamento oriundo das emendas parlamentares.
Para o partido, a candidatura de Silveira ao Senado poderia causar problemas com o senador carioca Romário, que já declarou que o candidato de Bolsonaro é ele. A oposição deverá explorar as declarações do deputado contra os ministros do STF, pelas quais foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão por agressão verbal contra os membros da Corte, bem como por tentar impedir o livre exercício dos Poderes. Além da prisão, o tribunal determinou a perda do mandato do deputado e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, bem assim o pagamento de uma multa de R$ 192,5 mil. Antes mesmo de publicada a decisão, Bolsonaro assinou um decreto anulando as condenações de Silveira, o que causou uma crise política e jurídica no país.
A celeuma criada com a graça presidencial deixou o mundo jurídico tonto, principalmente quanto aos seus efeitos em relação às penas secundárias, das quais se destacam a inelegibilidade do deputado e a suspensão dos seus direitos políticos. Para a então ministra do TSE, Luciana Lóssio, o induto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente da condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação, sendo mantidos os efeitos secundários. Para ela, a condenação criminal atrai a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não havendo ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res. TSE nº 21.538/2003) […]”.
Para o ministro Humberto Gomes de Barros, os efeitos do indulto, que extingue a pena, se efetivam a partir da publicação do decreto”. A sentença que declara esta extinção gera efeitos a partir da publicação do decreto. Em decorrência do indulto, alguns juristas estão afirmando que o deputado recuperou os seus direitos políticos.
No STF, o ministro Luís Roberto Barroso defende a tese de que o Judiciário pode limitar a prerrogativa constitucional do presidente da República de conceder indultos. Ele assim agiu contra o indulto concedido pelo presidente Michel Temer em 2017. O ex-ministro Marco Aurélio Mello diz que o ato do presidente não pode ser questionado, pois a graça está prevista no código de processo penal, e que a pena de inelegibilidade deve cair com o perdão, pois trata-se de uma ´pena acessória.
O ministro Ayres Brito diz que o presidente instabiliza a ordem constitucional. Para o ministro, o indulto é exclusivo do presidente, privativo, mas seu conteúdo tem parâmetros constitucionais. “Não é um cheque em branco para anular qualquer decisão judicial. Se fosse, levaria o país à bancarrota. Não existe o cargo de Supremo Presidente da República. Existe o Supremo Tribunal Federal. É ‘supremo’ porque ocupa o ponto mais alto das decisões judiciais”. Diante disso, só nos resta aguardar a decisão do STF, o último a falar como guardião da Constituição.
*Luiz Holanda é advogado e professor universitário.
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