O indulto da crise | Por Luiz Holanda
Registre-se, inicialmente, que o deputado bolsonarista Daniel Silveira, condenado à prisão pelo STF por ameaça aos ministros da Corte e incitação de animosidade entre as Forças Armadas e o Judiciário, não seria preso em regime fechado. O deputado repode por três acusações: uma pelo Código Penal e duas pela Lei de Segurança Nacional, revogada desde 2021. No lugar dela, o Congresso fez outra lei, que é posterior aos fatos atribuídos ao deputado.
Por outro lado, o indulto presidencial está previsto na CF/88, que estabelece, dentre as competências privativas do presidente da República previstas no art. 84, XII da CF/88, conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário dos órgãos instituídos em lei. Em relação às consequências da concessão o Código Penal, em seu artigo 107, determina que a graça ou indulto resulta na extinção da punibilidade.
Quanto a constitucionalidade do ato liberatório, o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.874/DF, em demanda que versava sobre o indulto natalino concedido pelo presidente Michel Temer, decidiu que o Judiciário poderia analisar somente a constitucionalidade do ato, excetuando os elementos de mérito, que seriam um juízo de conveniência e oportunidade. O relator do processo foi o ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto entendeu competia ao presidente da República “definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, devendo ser, por inoportuno, afastada qualquer alegação de desrespeito à separação de Poderes ou ilícita ingerência do Executivo na política criminal, genericamente, estabelecida pelo Legislativo e aplicada concretamente pelo Judiciário”.
O problema é que, o indulto do presidente Bolsonaro perdoando os crimes praticados pelo deputado Daniel Silveiro veio no pior momento. Para alguns, o decreto de indulto produz um resultado inconstitucional, pois neutraliza um importante mecanismo de defesa da democracia e da independência do Judiciário, a quem cabe a tutela penal do funcionamento regular das instituições democráticas.
Para outros, o induto vai de encontro com os crimes pelos quais o parlamentar foi condenado, incompatíveis para a manutenção do regime constitucional e democrático. A prevalecer a eficácia, o Poder Executivo, este teria a última palavra sobre as medidas penais necessárias para a defesa do regular funcionamento do Judiciário, violando, assim, a ideia da separação dos Poderes, colocando em risco uma dimensão essencial da nossa periclitante democracia.
A situação é inédita, pois o perdão foi dado a uma pessoa que acabou de ser condenada pela Corte. Agora, com serenidade, o Supremo deverá examinar a constitucionalidade do decreto, que deveria ser distribuído para o ministro relator do caso, Alexandre de Moraes.
*Luiz Holanda, advogado e professor universitário
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