terça-feira, 9 de dezembro de 2025

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Cidadania violada | Por Luiz Holanda

A decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, ao suspender trechos da Lei 1.079/1950, retirou do cidadão o direito de propor impeachment contra ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e transferiu essa prerrogativa exclusivamente à Procuradoria-Geral da República (PGR). A medida, que também elevou para dois terços o quórum de admissibilidade no Senado, reacendeu o debate sobre ativismo judicial, separação de Poderes e limites da Suprema Corte, causando desconforto no Congresso.
Liminar do ministro do STF Gilmar Mendes altera Lei do Impeachment, restringe denúncias contra ministros do STF à PGR e eleva quórum no Senado, gerando críticas sobre ativismo judicial.

A supremacia constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF) não tem limites; é absoluta. Isso tem gerado um desconforto no Congresso Nacional diante da usurpação de suas atribuições por parte desse tribunal, que usa o chamado “ativismo judicial” provocado pelo perfil majoritário da Justiça para mudar as leis. Com a decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender diversos trechos da Lei do Impeachment relativos ao afastamento de ministros da corte (Lei 1.079/50), somente a Procuradoria Geral da República (PGR) tem a prerrogativa de entrar com um pedido de impeachment contra os magistrados. Segundo Mendes, a legislação de 1950 já tinha muitos pontos revogados: “É um contraste da lei dos anos 50 com vários textos constitucionais, inclusive a Constituição de 88”, disse o ministro. A decisão é em caráter liminar, mas certamente será aprovada pelo plenário da corte em sessão virtual agendada para esse fim, começando no próximo dia 12 e se encerrando no dia 19.

De acordo com o artigo 41 da lei ora praticamente revogada, “É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)”. Mas o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática nas duas arguições de descumprimento de preceito fundamental com pedido de medida cautelar, propostas pelo partido SOLIDARIEDADE (ADPF 1.259/DF) e pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB (ADPF 1.260/DF), em face dos arts. 39, itens 4 e 5; 41; 47; 54; 57, “a” e “c”; 70; 73 da Lei do Impeachment, e bem assim do art. 319, VI, do Código de Processo Penal e do art. 236, § 1º, do Código Eleitoral, decidiu suspender diversos trechos da Lei relativos ao afastamento de ministros da corte, restringindo à Procuradoria Geral da República (PGR) a prerrogativa de entrar com um pedido de impeachment contra os magistrados. Para Mendes, a legislação de 1950 já tinha muitos pontos revogados, e que “É um contraste da lei dos anos 50 com vários textos constitucionais, inclusive a Constituição de 88”.

O ministro acompanhou o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) que defendeu a não recepção dos artigos referentes ao afastamento temporário de ministros, sob o argumento de que, ao contrário do presidente da República, um ministro do Supremo não tem substituto, e sua ausência pode comprometer o funcionamento do tribunal. A principal alteração promovida pela liminar é a suspensão de um trecho da lei de 1950 que permitia a qualquer cidadão brasileiro iniciar um processo de impeachment contra um ministro do STF. Com a decisão, essa prerrogativa passa a ser exclusiva da PGR. Além disso, Mendes elevou o patamar de aprovação do processo no Senado Federal. Agora, para que a denúncia seja aceita e o processo avance, será exigido o voto de dois terços (2/3) dos senadores, e não mais da maioria simples prevista na legislação atual.

Com uma simples canetada, o ministro suspendeu, em relação aos membros do Poder Judiciário, a expressão “a todo cidadão” inscrita no art. 41 da Lei 1.079/1950; conferiu, na parte remanescente, interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 41 da Lei 1.079/1950, para estabelecer que somente o Procurador-Geral da República pode formular denúncia em face de membros do Poder Judiciário pela prática de crimes de responsabilidade. Não contente com isso, suspendeu, no que diz respeito aos membros do Poder Judiciário, o termo “simples” constante dos arts. 47 e 54 da Lei 1.079/1950 e deu, na parte restante, interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 47 e 54 da Lei 1.079/1950, para fixar o quórum de 2/3 (dois terços) para aprovação do parecer a que se referem.

Para agravar, suspendeu as alíneas “a” e “c” do art. 57 da Lei 1.079/1950 e a expressão “que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado”, presente no art. 70 da Lei 1.079/1950. Por fim, excluiu qualquer interpretação do art. 39, 4 e 5 da Lei 1.079/1950, que autoriza enquadrar o mérito de decisões judiciais como conduta típica para efeito de crime de responsabilidade. A decisão de Mendes, proferida em caráter liminar, será avaliada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, que aprovará, por grande maioria, essa absurda decisão. A canetada do ministro desmoralizou o Senado e a Câmara, que, pelas falas dos seus presidentes, nada será feito. Poder-se-ia pensar que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, reagiria a essa afronta, já que insinuou uma resistência que não terá continuidade. Quanto ao presidente da Câmara, este já jogou a toalha: rendeu-se diante de uma situação consumada, sem força para lutar ou persistir. No fim, o vitorioso será Gilmar Mendes. Que República!

*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.

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