Votos nulos e em branco | Por Luiz Holanda
Grande parte do eleitorado brasileiro vai votar nulo ou em branco nestas eleições, mesmo não sabendo a diferença entre um e outro. Com a polêmica surgida entre as Forças Armadas e o Judiciário a respeito da segurança das urnas eletrônicas, boatos surgiram sobre a lisura do processo eleitoral e sobre o destino dos votos nulos e em branco.
Como a Constituição Federal determina que esses votos não sejam contados como válidos, deve-se entender o alcance em relação aos tipos de eleições, como, por exemplo, para a presidência da República e demais cargos, e para prefeitos e vereadores. O § 2º do artigo 77 da CF/88 prevê expressamente que não são computados os votos brancos e os nulos. Essa regra se estende a governadores (artigos. 28 e 32) e prefeitos (artigo 29). Para os demais cargos, a legislação eleitoral prevê que são considerados apenas os votos válidos.
O voto em branco significa que o eleitor optou por não votar em nenhum candidato. Para tanto, basta apertar a tecla “branco” na urna eletrônica e depois confirmar. Nas cédulas em papel bastava o eleitor não preencher sua opção para votar em branco. Para anular o voto o eleitor geralmente escrevia uma mensagem, quase sempre indecorosa. Na urna eletrônica, para anular o voto, basta o eleitor digitar um número inexistente de candidato ou de legenda e depois confirmar. Para evitar anular o voto sem querer, é preciso o eleitor conferir se a foto do candidato apareceu após digitar o número e apertar a tecla “confirmar”.
As consequências, na prática, do voto em branco ou nulo são a desconsideração de ambos por ocasião da apuração. Os votos são computados, mas não interferem na soma que elege aquele que obteve a maioria dos votos válidos. Segundo o TSE, nas eleições de 2018 houve um aumento desse tipo de voto em relação aos pleitos anteriores, chegando ao percentual de 6,14%, no primeiro turno, e de 7,43%, no segundo para os votos nulos Já os votos em branco corresponderam a 2,65% no primeiro turno e 2,14% no segundo. O serralheiro Josemiro Santos, de Brasília, que, em 2018, optou por anular o voto para presidente no primeiro turno das eleições, ficou na história. Segundo ele, “eram muitos candidatos e não tinha nenhum em que eu quisesse mesmo votar. No segundo turno o número diminui e aí foi mais fácil escolher, às vezes você vota em um para o outro não ganhar”.
A abstenção é quando o leitor não comparece às urnas e depois precisa regularizar sua situação na Justiça Eleitoral. Ao votar em branco ou anular o voto, o eleitor cumpriu sua obrigação de comparecer no dia da votação, já que o voto é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos e não é analfabeto.
Os votos em branco já foram contados nas eleições proporcionais, nas quais o voto era contabilizado para o partido do candidato. Esse tipo de contagem era aplicado nas eleições para deputado federal, distrital e estadual, e também para vereador. A regra mudou em 1997. Antes, existia diferença entre votos brancos e nulos nas eleições proporcionais. Até então, os votos em branco entravam no cálculo do quociente eleitoral.
Os votos nulos sempre causaram confusão no resultado das urnas. Por ser uma opção do eleitor, essa espécie de voto ocorre de uma interpretação errada do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965), que prevê a realização de nova eleição caso a nulidade atinja mais da metade dos votos. O problema é que a nulidade ai descrita nada tem a ver com o voto nulo do eleitor. A anulação referida no código é distinta da anulação decorrente do voto nulo, pois naquela a nulidade decorre de eleição viciada por coação, fraude ou abuso de poder econômico.
Neste ano os eleitores podem optar por anular ou votar em branco em qualquer dos cargos, sem prejudicar o restante da votação. Um voto nulo ou em branco não invalida os votos válidos. Segundo o TSE, “O voto não é invalidado se o eleitor votar em um só cargo e optar por nulo ou branco nos demais”.
*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.
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