sexta-feira, 10 de junho de 2022

 


Piada do Ano! Alta do dólar pode inviabilizar essas medidas para baratear os combustíveis

Desculpas do Paulo Guedes

Charge do Duke (domtotal.com)

Deu na Folha

As medidas anunciadas pelo governo federal para tentar baixar o preço dos combustíveis podem ser parcialmente anuladas pela reação negativa do mercado, que já se reflete no câmbio, nas taxas de juros e nas medidas de risco país. A avaliação é que o governo federal está abrindo mão de um volume significativo de recursos para promover uma redução de preços temporária, que não chegará integralmente ao consumidor e que não privilegia os mais pobres. Além disso, as propostas prejudicam as finanças dos estados, o que deve levar a uma judicialização da questão.

O presidente Jair Bolsonaro (PL) prometeu desonerar tributos federais sobre a gasolina e o etanol. Também anunciou que o governo vai ressarcir os estados que aceitarem zerar as alíquotas do ICMS sobre diesel e gás de cozinha até o fim do ano. O impacto das medidas é calculado em cerca de R$ 50 bilhões. Parte do dinheiro deve vir da privatização da Eletrobras, afirma o governo.

DÓLAR EM ALTA – Em reação ao pacote, o dólar avançou 1,41% na terça e 0,30% nesta quarta (8), cotado a R$ 4,8890. “A gente precisa ter um mínimo de planejamento para não queimar receita à toa, além de ter um efeito rebote: que o aumento da percepção de risco e incerteza acabe provocando mais inflação”, afirma Juliana Damasceno, analista da Tendências Consultoria.

Para ela, não faz sentido abrir mão de receita para desonerar todos os consumidores, inclusive os de alta renda, sendo que esse dinheiro poderia ser direcionado aos mais pobres, por meio da ampliação dos beneficiários do Auxílio Brasil, de um aumento do vale-gás ou de uma política de voucher para caminhoneiros, taxistas e motoristas de aplicativo, por exemplo.

“A gente sabe o que acontece quando o governo controla preços. Há risco de desabastecimento, não dá para fazer isso de forma indefinida e a inflação volta com toda força, como aconteceu no governo Dilma.”

SOBRA DE ARRECADAÇÃO? – O economista Marcos Mendes, pesquisador do Insper e colunista da Folha, rebate os argumentos do governo de que há sobra de arrecadação para bancar as medidas e de que os mais pobres serão os mais beneficiados.

Também afirma que apenas países ricos têm usado volume significativo de recursos para bancar o aumento dos preços de combustíveis e energia. “É uma alocação ruim de recurso público. Vai reduzir temporariamente o preço dos combustíveis, não vai mudar a dinâmica da inflação. Está longe de ser uma coisa para os mais pobres. E não estou vendo país de renda média fazer o que o Brasil está fazendo”, afirma.

Ele diz que o aumento de arrecadação que será usado para bancar essas medidas é temporário e poderia ser melhor utilizado para subsidiar apenas os mais pobres ou reduzir a dívida pública, o que resultaria em juros menores. O mesmo se dá com os dividendos da Petrobras e o recurso da privatização da Eletrobras, que serão gastos com despesa corrente.

EXEMPLO ANTIGO – Mendes afirma ver também o risco de judicialização do valor a ser ressarcido aos estados, a exemplo do que já ocorreu no passado em relação à Lei Kandir. O advogado Fernando Zilveti também espera uma judicialização e afirma que algumas propostas são inconstitucionais, pois cabe aos estados definir a alíquota do ICMS.

 

Uma disputa no Judiciário, no entanto, terá custos políticos tanto para os governadores como para o STF (Supremo Tribunal Federal), ao mesmo tempo em que trará dividendos para o presidente Jair Bolsonaro, avalia o tributarista.

“É um ato sem nenhum planejamento, nem jurídico nem fiscal. Há uma movimentação deliberada de tirar força dos estados. Você tem uma medida inconstitucional, que não para de pé no Supremo”, afirma. “Ele [Bolsonaro] está deixando tudo isso para judicializar e botar a conta no Supremo.”

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – E era muito mais simples alterar a suicida política de paridade internacional de preços, inventada em 2016 pelo jumento americanófilo Pedro Parente, para justificar a privatização da Petrobras, e ninguém teve coragem de mudar, como se ele tivesse inventado a roda. Francamente. (C.N.)

Questionado sobre golpe eleitoral, ministro da Defesa cita o artigo 142 da Constituição

 (crédito: Billy Boss/Câmara dos Deputados)

Ministro da Defesa depôs em audiência pública na Câmara

Ana Mendonça
Estado de Minas

O ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira, se limitou, nesta quarta-feira (8/6), a ler o Artigo 142 da Constituição quando questionado se as Forças Armadas apoiariam um eventual golpe orquestrado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL). Nogueira participava de uma audiência na Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, onde prestava informações sobre temas polêmicos envolvendo militares.

Confira o artigo 142 citado pelo ministro: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

VIAGRA E PRÓTESES – Mais cedo, Paulo Sérgio Nogueira afirmou que as compras de Viagra e de próteses penianas pelas Forças Armadas “atenderam todos os princípios de eficiência da Administração Pública”.

“Como qualquer cidadão, os militares, seus pensionistas e demais usuários dos sistemas de saúde das Forças Armadas, têm direito a atendimento médico especializado. Assim, possuem acesso a consultas de qualidade e procedimento médico, hospitalar e dentário, para o qual contribuem mensalmente, e coparticipam de despesas em caso de procedimentos, exames e internações”, afirmou o ministro da Defesa.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG 
– O ministro da Defesa respondeu à altura às provocações sobre o golpe. Ao exibir o inteiro teor do famoso artigo 142, o general Paulo Sérgio Nogueira criou um enigma tão indecifrável quanto o da Esfinge egípcia. Em tradução simultânea, a ação das Forças Armadas nas eleições vai depender de quem solicitar, por que solicitar e em que termos solicitar. Realmente, um baita enigma. (C.N.)

Decisão equivocada do STJ prejudicará milhões de usuários dos planos de saúde

SOU+SUS: A saúde brasileira em charges - Planos de Saúde

Charge do Bier (Arquivo Google)

Jorge Béja

Eis a Justiça brasileira restringindo o tratamento de saúde da população. Sim, é isso mesmo que o leitor acabou de ler. A decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao definir como taxativo o rol de enfermidades da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como referência mínima para os planos de saúde, é gravosa e até demonstra fatal desprezo com quem tem plano de saúde.

A começar que no vocabulário jurídico não existe o adjetivo “taxativo”. Quando a lei limita casos e hipóteses, são estas chamadas de exaurientes. O verbo jurídico é o verbo exaurir. Nunca, o verbo taxar. E quando a legislação menciona situações e hipóteses que não se exaurem, só neste caso é que é juridicamente correto empregar o verbo exemplificar. Diz-se ser exemplificativo, ou seja, não acaba, não se limita, não se esgota, não se exaure naquelas hipóteses.

O QUE IMPORTA – Mas não é o erro vernacular que pesa e preocupa. Dos 9 ministros da Segunda Seção do STJ, os 6 deles que votaram em defesa dos planos de saúde e em detrimento da população titular de plano, esses ministros não levaram em conta – ou esqueceram – que a própria corte de Justiça, através desta mesmíssima Segunda Seção, já consolidou o entendimento de que portador de plano de saúde é consumidor. E que a relação contratual com o plano é relação consumerista.

A uniformidade das decisões neste sentido foi de tal ordem que já foram emitidas – apenas duas deles estão vigentes – três Súmulas a seguir transcritas:

Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Súmula 608Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Súmula 609A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

FLAGRANTES VIOLAÇÕES – Nesta decisão que restringe aos consumidores, portadores de planos de saúde, o direito de serem atendidos pelos planos apenas quando sofrerem aquelas enfermidades que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) relaciona, há flagrante violação do princípio da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor considera que todo consumidor é a parte vulnerável, a parte fraca, a parte hipossuficiente. Isto é, a parte leiga a respeito do que compra e contrata (artigos 6º, VIII, 38 e 51, V).

E como consequência desta impiedosa decisão da Segunda Seção do STJ, quem for contratar plano de saúde – ou já o tem contratado – passa a ter a obrigação de saber antes o diagnóstico preciso da sua doença e consultar, também antes, se a doença a ser tratada consta relacionada no rol da ANS.

DIREITO À VIDA – É um duro golpe que o STJ deu nos portadores de plano de saúde, em flagrante violação à Constituição Federal que garante a todos, como dois dos muitos direitos fundamentais, o direito à vida (e vida com saúde, porque vida sem saúde é vida moribunda) e o direito à saúde (CF, artigos 5º e 196).

Esta decisão da Segunda Seção do STJ, que ganha intensa repercussão e espalha ansiedade, causa mais doença e mais tormenta para todos os consumidores detentores de planos de saúde. É decisão que não contribui para a esperança da cura e para a felicidade de ninguém. É decisão que desafia necessariamente recurso para o Supremo Tribunal Federal, visto inexistir outra corte de Justiça com jurisdição acima do STJ.

E não será esta lamentabilísssima decisão que fará diminuir as ações na Justiça de todo o país contra os planos de saúde.  Ações que chegam a milhares e milhares a cada ano, tantas são as recusas dos planos no atendimento a clientela-consumerista.

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