Dino teve de “inventar” uma lei para mandar que Andrei reassuma a Polícia Federal

Decisão absurda de Dino afronta o Princípio da Legalidade
Marina Rossi, Mariana Schreiber e Giulia Granchi
BBC News Brasil
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (9/9) a reintegração de Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa aos cargos que ocupavam na Polícia Federal — respectivamente, Diretor-Geral e Delegado, e Delegado e Diretor de Inteligência Policial.
Os dois haviam sido afastados na terça-feira por decisão liminar do ministro André Mendonça, referendada em seguida por maioria formada na Segunda Turma do STF. Rodrigues recorreu a Dino, que reverteu a decisão com base em sete argumentos principais. Dino também proibiu, em caráter preventivo, que sejam impostas novas medidas cautelares pessoais contra Andrei Rodrigues e Leandro Almada com base em atos praticados no exercício regular de suas funções, e determinou que a Diretoria de Inteligência Policial da PF volte a funcionar normalmente.
NO PLENÁRIO – Segundo o ministro, a decisão estará submetida à autoridade do Plenário do STF, porque o partido Novo não tinha legitimidade para pedir o afastamento
Em sua decisão, Dino afirma que Mendonça afastou Andrei Rodrigues e Leandro Almada a partir de um requerimento apresentado pelo partido Novo. Segundo Dino, o Código de Processo Penal não inclui partidos políticos entre os sujeitos autorizados a requerer medidas cautelares em processos penais.
Dino cita o artigo 282, parágrafo 2º, do Código Processual Penal, segundo o qual as “medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes” ou por iniciativa da autoridade policial ou do Ministério Público — nunca de uma agremiação partidária.
COMPETÊNCIA – Dino também questionou quem tinha poder para julgar o caso. Ele lembrou que o presidente do STF, Edson Fachin, já havia aberto um procedimento próprio reconhecendo que a competência para examinar essa controvérsia era do Plenário, e não de um colegiado menor.
Se isso é verdade, argumentou o ministro, a decisão individual de Mendonça — ainda que submetida à Segunda Turma para referendo — passou por cima de uma instância que já tinha sido chamada a decidir.
Dino argumentou que a decisão de Mendonça teria se sobreposto a um procedimento no qual o próprio ministro figura como parte, já que os relatórios de inteligência que fundamentaram o afastamento também tratavam de suposto monitoramento dirigido a ele.
OUTROS ARGUMENTOS – O relator chegou a questionar, no texto, se “uma parte pode ser juiz de si mesma” — e concluiu que, nesse caso, caberia a Mendonça se dirigir ao presidente do STF ou ao Plenário, não decidir sozinho.
Na decisão, Dino chamou atenção para outro fato que, segundo ele, reforça a necessidade de cautela: a notícia de que Mendonça teria se reunido com o empresário Daniel Vorcaro — investigado em processos sob a própria relatoria do ministro — nas dependências de uma empresa privada, com intermediação de pessoas ligadas a investigações em curso no Judiciário.
O ministro afirmou que não está fazendo nenhum julgamento sobre o que aconteceu nesse encontro, mas o citou como parte de um contexto que, em sua avaliação, pede mais moderação da magistratura — especialmente em plena campanha eleitoral.
MAIS ALEGAÇÕES – Para o ministro, suspender as atividades de inteligência da Polícia Federal, como determinou Mendonça, pode travar centenas de investigações em andamento – inclusive algumas que estão sob sua própria relatoria.
Dino lembrou que casos de grande repercussão, como o assassinato da vereadora Marielle Franco, só foram esclarecidos justamente graças ao trabalho de inteligência da PF, o que reforçaria o risco de uma paralisação ampla da área.
Dino não é o único a levantar essas questões. Ao pedir vista do processo ainda na Segunda Turma, o decano do STF (ministro que ocupa a cadeira há mais tempo), Gilmar Mendes, já havia sinalizado as mesmas preocupações: a possível ilegitimidade do partido para fazer o pedido e a competência do Plenário para julgar o caso.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Flávio Dino arranca a máscara da face e mostra ser um jurista tão manipulador quanto Alexandre de Moraes. Ele está afrontando o Princípio da Legalidade “Nullum crimen, nulla poena sine praegevia lege” (Não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina). Este princípio determina que, se uma conduta não é explicitamente proibida por lei, ela é juridicamente permitida. Ou seja, você tem a liberdade de agir onde a lei silencia. No caso, a lei permite que “medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes“. E o Partido Novo é justamente uma das partes, a autora. Simples assim, mas Dino resolveu reinventar a lei. (C.N.)








