“Tempos estranhos” | Por Luiz Holanda

Realmente vivemos “tempos estranhos”. O documento que embasou a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal-STF, condenando Felipe Martins, ex-assessor especial para Assuntos Internacionais da presidência da República durante o governo de Jair Bolsonaro, está sendo apontado como falso. Martins é acusado de uma suposta participação na elaboração da chamada “minuta do golpe”, além de integrante de núcleos investigados por tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022. Também é acusado de ter feito um gesto supremacista/racista durante uma sessão no Senado em 2021. Martins teve a prisão decretada sob a acusação de que teria fugido para os Estados Unidos em 2022 no mesmo avião presidencial junto com Bolsonaro. Preso preventivamente em 2024, provou com documentos da companhia aérea Latam que realizou um voo doméstico no Paraná no dia seguinte à suposta fuga para os EUA.
Agora, a Alfândega e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos (CBP), bem como a Justiça americana, confirmaram que o registro de imigração utilizado para indicar a entrada de Martins no país em 30 de dezembro de 2022 é falso. Em outubro de 2025 a CBP já havia emitido uma nota oficial declarando que, após uma análise completa das evidências, ficou provado que Felipe Martins não entrou nos Estados Unidos naquela data, e que o documento anterior era um registro errôneo. Em audiência conduzida pelo juiz federal americano Gregory Presnell, o magistrado reforçou que a falsidade do registro migratório é um fato incontroverso, admitido pelas próprias autoridades dos EUA, cabendo esclarecimentos adicionais sobre a origem do erro ou fraude nos sistemas.
A fraude no registro migratório usado para embasar a prisão de Filipe Martins envolve suspeitas sobre três delegados da Polícia Federal-PF, conforme documentos tornados públicos pela Justiça dos Estados Unidos. Os documentos apontam a participação de quatro funcionários dos EUA e três brasileiros. Entre os nomes ventilados nos bastidores e apontados por fontes ligadas ao processo estão os dos delegados Adriano Camargo e Marcelo Ivo (este último ligado a episódios anteriores em solo americano), além do envolvimento ou citação de outros nomes associados a inquéritos anteriores, como o delegado Fábio Shor.
O ex-deputado Alexandre Ramagem acaba de ‘sugerir’ que os delegados acima nominados participaram da fraude mais suja da história contra Filipe Martins. Eles teriam usado, segundo as denúncias, um registro falso nos Estados Unidos para manter um inocente preso por seis meses e tentar forçar uma delação premiada.
Se comprovadas as acusações, serão uma mancha na história de nossa gloriosa Polícia Federal, que não merecia nem merece tamanha decepção. O desvio de conduta de alguns dos seus membros afeta a imagem de instituição, gerando frustração na sociedade e nos próprios integrantes que cumprem seus deveres com rigor. A sociedade espera integridade máxima de órgãos de segurança e fiscalização. A PF possui órgãos internos voltados para investigar e punir os abusos ou crimes cometidos por seus próprios membros.
O documento falsificado serviu como um dos fundamentos para que o ministro Moraes determinasse a prisão preventiva de Martins em 2024, sob a premissa de risco de fuga. Glenn Greenwald, jornalista americano, em artigo publicado na Folha de São Paulo, afirmou que a prisão preventiva de Filipe Martins foi decretada e mantida com base em uma alegação falsa de que o ex-assessor teria fugido para os Estados Unidos, e que as evidências apresentadas na defesa demonstraram que ele permaneceu no Brasil no final de 2022. Essas provas foram ignoradas pelas autoridades brasileiras. A premissa de que o ex-assessor havia embarcado em um voo presidencial para os EUA serviu de justificativa central para mantê-lo detido. O motivo da prisão seria o medo de uma fuga inexistente. Considerando que um documento falso não pode servir como prova válida, espera-se a anulação dos atos processuais ou das ordens de prisão nele baseadas, embora a repercussão sobre a condenação final dependa de uma avaliação do conjunto probatório pelo STF.
Provas oriundas de fraude processual são nulas. A utilização de um documento falso em um processo é expressamente proibida pelo ordenamento jurídico pátrio, violando o princípio da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da integridade da prestação jurisdicional, além de configurar crime tipificado no Código Penal, como o art. 304 para documentos falsos ou o art. 342 para falso testemunho. Mas como vivemos “tempos estranhos”, como diz o ex-ministro Marco Aurélio Mello criticando o atual cenário institucional, político e jurídico, não será nenhuma novidade se o STF aceitar esse documento como prova definitiva.
*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.


