terça-feira, 12 de maio de 2026

 

Ponto de vista:

 Constituição do Brasil: uma folha

 de papel

Por Luiz Holanda


Tribuna da Bahia, Salvador
12/05/2026 06:00
2 horas e 17 minutos

Ferdinand Lassale, teórico social-democrata e político alemão, em seu livro “O que é uma Constituição?” afirma que ela é um “fato social” dominado pelas forças que dirigem a sociedade. Segundo sua teoria, o Estado possui duas constituições: a que é considerada uma “Folha de Papel” e a “Constituição Real”, representada pela “soma dos fatores reais do poder”, ou seja, a reunião dos poderes que efetivamente controlam a sociedade. Assim, a existência de uma Constituição independe de qualquer documento escrito, decorrendo apenas dos eventos determinantes da sociedade. Todos os países possuem e sempre possuíram uma Constituição real e efetiva em todos os momentos de sua história. Essa Constituição nada mais é do que a reunião dos fatores reais do poder existentes em cada um dos momentos da história do país. É o “sentido sociológico da Constituição”.

No Brasil, a maioria dos nossos juristas, advogados e constitucionalistas consideram nossa Constituição uma folha de papel, principalmente diante das decisões dos ministros do STF, contrárias à nossa Lei Maior. Não foi sem razão, pois, que o Congresso Nacional resolveu apresentar uma proposta de emenda constitucional (PEC 50/23) autorizando o Congresso a anular as decisões definitivas do Supremo quando, na visão dos parlamentares, a corte ultrapassar os limites estabelecidos em nossa Constituição. O texto busca fortalecer o Legislativo e limitar o poder do STF, mas a proposta já está sendo considerada inconstitucional, sob o fundamento de violar o princípio da separação dos poderes.

Todo mundo sabe que ela jamais será aprovada, pois uma parcela significativa de nossos congressistas (cerca de 100 deputados e senadores) responde a investigações e algumas ações penais no Supremo. Esse número é suficiente para barrar qualquer pretensão de insurreição do Congresso contra o STF. Os processos contra nossos representantes variam desde crimes comuns (como peculato), à improbidade administrativa e inquéritos sobre desdobramentos de investigações de grande escala. Os poderosos do STF julgam e prendem indiscriminadamente qualquer pessoa que ousar contradita-los, esquecendo que nossa Carta Magna adota o princípio da inocência, uma proteção indispensável no ordenamento jurídico pátrio.  Por outro lado, o Inquérito das Fake News (INQ 4781), aberto em março de 2019 pelo STF para investigar ataques, ameaças e notícias falsas contra o Supremo e seus membros (sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes), tornou-se um processo longevo, polêmico e inconstitucional, pois viola o sistema penal acusatório, já que o tribunal investiga, acusa e julga ao mesmo tempo. Tal procedimento fere nossa Constituição, que, no artigo 129, I, determina que compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública. Com esse inquérito -denominado de “Inquérito do fim do mundo” -, o STF alijou do ministério público a função de investigar e acusar, que é o sistema acusatório mais condizente com as garantias do cidadão perante o poder de punir do Estado. Realmente, em nosso sistema jurídico, os juízes não possuem atribuições de acusar nem de deflagrar a investigação, pois essa é um desdobramento instrumental da função do ministério público.

Se o juiz pudesse participar da investigação, ainda que apenas determinando sua abertura, o magistrado já fulminaria sua imparcialidade, pois demonstraria comprometimento com o sucesso da persecução do ato ou da pessoa investigada. O inquérito das Fake News foi criado sem indicar fato preciso, comprovando que sua finalidade era instaurar no país um clima de autêntica “caça às bruxas”, inibindo o cidadão de fazer qualquer crítica à corte. O art. 5º de nossa Carta Magna, em seus incisos IV e IX, estabelece, respectivamente, que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", e que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Complementarmente, o art. 220 veda qualquer forma de embaraço à plena liberdade de informação jornalística, proibindo toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.  Ao se propor redefinir os limites de um direito fundamental, já exaustivamente tratado pelo constituinte e pelo legislador ordinário, o STF extrapola sua função jurisdicional e invade a competência do Poder Legislativo. Não é papel de uma Suprema Corte reescrever a Constituição ou as leis da República. Seu papel é o de guardião da Constituição e não o de legislador positivo. O ativismo judicial do Supremo ultrapassa a linha da interpretação e passa a criar normas, gerando um perigoso precedente de instabilidade institucional e insegurança jurídica. Ao redefinir os limites da liberdade de manifestação e suspender com uma canetada a lei da dosimetria, o STF demonstrou que os fatores reais do poder estão em suas mãos, e que nossa Constituição nada mais é do que uma simples “Folha de Papel’.

Luiz Holanda é advogado e professor universitário.

 

Tribunais desprezam o Supremo e criam outros penduricalhos após a proibição

ASMETRO-SI

Charge reproduzida do Arquivo Google

Carlos Newton

A desfaçatez dos servidores públicos de elite demonstra ser inexpugnável e invencível. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter limitado o pagamento de verbas extras a magistrados, promotores, procuradores etc., os tribunais de justiça de oito estados, pelo menos, continuam a regulamentar ou estudam abertamente como criar novos penduricalhos, desmoralizando as decisões do STF, em processo relatado pelo ministro Flávio Dino.

Ao mesmo tempo, a poderosa e insaciável Advocacia-Geral da União, que tem 7.842 integrantes, também dá seguimento a essa exaustão dos recursos públicos, como se fossem inesgotáveis, embora a adoção de penduricalhos seja expressamente proibida pela Constituição de 1988.

Surge então a pergunta que não quer calar: Para que serve a Suprema Corte, se não consegue ser obedecida nem mesmo pelos operadores do Direito no serviço público?

EM DOIS ARTIGOS – Em 1988, na Assembleia Constituinte, os parlamentares deram tanta importância ao teto salarial que fixaram suas normas em dois dispositivos diferentes.  Um deles é o artigo 37, XI, que possui a seguinte redação:

“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.

MANDA REDUZIR – O outro artigo, de nº 17, consta do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e manda reduzir “imediatamente” os pagamentos acima dos tetos:

“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.

Os textos são impecáveis, não deixam margem a dúvidas e foram revisados por uma comissão de lexicólogos, comandada pelo acadêmico Celso Cunha, considerado o maior especialista do país. Então, por que a Constituição não está sendo obedecida, com os penduricalhos se espalhando pelos Três Poderes?

CULPA DO SUPREMO – Ora, quando alguma determinação legal é desrespeitada, a culpa só pode ser do Supremo. Desde a entrada em vigor da Constituição que Ulysses Guimarães chamou de “Cidadã”, em 1988, os ministros do STF se dedicam ao esporte de criar subterfúgios para elevar os vencimentos do Judiciário.

Todos esses penduricalhos são ilegais, a partir do mais famoso, o auxílio-moradia, que beneficia juízes e procuradores com acréscimo de R$ 10 mil mensais, porém não é pago nem cogitado a quem fez concurso para autarquias federais e foi lotado em outro Estado, por exemplo.

Depois, inventaram as verbas indenizatórias, a pretexto de que os juízes trabalhavam demais, mesmo tendo duas férias anuais. Ora, o Supremo abriu a porteira, passa um boi, passou a boiada, agora está difícil de acabar com as mamatas.

SEM EXPEDIENTE – Os benefícios são inacreditáveis, sem falar nos magistrados que têm carros blindados com motorista e combustível liberado. Não há mais controle de presença, a maioria dos operadores do Direito trabalha em casa.

Às sextas-feiras, os tribunais ficam às moscas, é mais fácil ganhar na Mega Sena do que encontrar um juiz, e as varas funcionam em esquema de plantão. Já a Justiça Federal “trabalha” das 11 às 17 horas. O antigo horário de expediente não existe mais para magistrados, procuradores e promotores.

Mesmo assim, eles não param de inventar penduricalhos. Reportagem de Arthur Guimarães de Oliveira e João Pedro Abdo, na Folha, mapeou 14 novas iniciativas, em oito estados: na Bahia, no Ceará, em Mato Grosso, em Minas Gerais, no Pará, no Paraná, no Rio Grande do Sul e em São Paulo. É como se os recursos públicos fossem inesgotáveis para esses exploradores do povo.

###
P.S.
Conforme explicamos, a culpa é mesmo do Supremo. Seus ministros aceitaram o descumprimento da Constituição e os operadores do Direito passaram a se dedicar à dilapidação dos recursos públicos. Os ministros que apoiam os penduricalhos estão pouco ligando para a nação. Alguns até fingem que estão revoltados e tentam uma solução, mas são desmoralizados pelos tribunais estaduais e pela AGU. Nesse clima, alguém realmente acredita que os penduricalhos irão acabar? (C.N.)

Crise ética avança nos tribunais superiores e expõe conflito de interesses no Judiciário

Venda de cursos aprofunda debate sobre ética

Dora Kramer
Folha

O tema do conflito de interesses chegou para ficar, e pelo visto se ampliou, nos tribunais superiores. Já tínhamos o problema da venda de sentenças no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão de ligações perigosas no Supremo (STF), a criação de novos penduricalhos na Justiça Militar (STM) e agora temos a venda de cursos para advogados na corte do trabalho (TST).

Esses tópicos não contam a história toda das incorreções em curso nesse universo, mas ao menos fortalecem a evidência da necessidade de um regramento de condutas. Códigos de ética, sozinhos, não dão conta do riscado, mas são um começo na imposição de freios a autoridades que exercem o poder de modo desenfreado e que ficariam no mínimo submetidas ao constrangimento de serem vistas como infratoras.

ANTIÉTICO – O presidente do TST, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, junta-se nessa cruzada (ainda inglória) ao ministro Edson Fachin, expondo a situação de maneira ainda mais clara do que tem feito o presidente do STF. “Ministros dando palestras em cursos pagos por advogados, ensinando como atuar no tribunal, é completamente antiético”, disse, pontuando o conflito de interesses com todos os efes e erres.

Surpreende que tenha sido, como alega, pego de surpresa, visto que a maioria dos juízes —14 dos 25 do colegiado— complementam seus proventos com a atividade de fornecer a advogados o caminho das pedras para se dar bem na defesa de suas causas trabalhistas no tribunal onde serão julgadas. Isso não é exercício legítimo do magistério, é lição de lobby indevido.

DIVISÃO DA CORTE – Peca o magistrado Vieira de Mello, porém, ao reforçar e normalizar a divisão da corte entre os juízes que têm interesses e os que defendem causas, colocando-se na ala dos moralmente superiores. Fica, com isso, evidente a existência no TST do mesmo tipo de dinâmica partidária que contamina o STF.

Nessa toada, nada se corrige; tudo é jogado na vala das disputas internas por um protagonismo político incompatível com quem deve à sociedade o ofício da boa justiça.

 Opinião

A razão secreta que fez o advogado Kakay abandonar o senador Ciro Nogueira (veja o vídeo)

Quem conhece os bastidores de Brasília entende perfeitamente o que fez o senador Ciro Nogueira contratar inicialmente os serviços do escritório do advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay.

Ciro conhece Kakay de longa data. Da época em que ambos frequentavam os corredores palacianos dos governos petistas. kakay, ligadíssimo ao PT e a Lula. Ciro Nogueira parceiro político e apoiador de Lula.BrokerFinance

Porém, durante o governo Bolsonaro, percebendo que este precisava de cobertura no legislativo, Ciro se aproximou, afinal ele sempre gostou de ser governo. Repentinamente virou ‘bolsonarista’. Entretanto, suas raízes são inegáveis. E assim, quando se viu agora envolvido no Caso Master, tratou de contratar imediatamente os serviços daquele que conheceu na época em que apoiava Lula. Kakay aceitou e chegou a iniciar o trabalho como advogado de defesa.

Entretanto isso incomodou Lula, que tenta se desvencilhar do escândalo do Banco Master e não queria ver um advogado lulista na defesa de Ciro.BrokerFinance

Por isso, Kakay caiu fora. A ordem veio de cima. No vídeo abaixo, o jurista André Marsíglia explica essa situação.

Gonçalo Mendes Neto. Jornalista.